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STJ valida uso do nome “champagne” por fabricante de roupas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial do Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (CIVC) que pretendia proibir uma empresa brasileira de vestuário de usar a denominação “champagne” em sua marca. O colegiado entendeu que a proteção da indicação geográfica da bebida é restrita ao seu ramo de atividade e que não há risco de confusão entre empresas que atuam em negócios distintos.

De acordo com o CIVC, a utilização do nome configuraria aparuização parasitária e diluição da denominação de origem, danos causados ​​à coletividade titular da identidade. A entidade exige que a empresa seja proibida de usar uma expressão, sob pena de multa diária, e que lhe pague uma indenização por danos morais.

Os pedidos foram rejeitados em primeira e segunda instância. Entre outros fundamentos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) avalia que as empresas atuam em ramos distintos, o que afasta a possibilidade de confusão por parte do consumidor.

Ao STJ, o CIVC argumentou que a proteção de limitação geográfica é absoluta, não se sujeitando ao princípio da especialidade. Defendeu, ainda, que o artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial veda o registro de limites geográficos como marca, bem como as imitações que posam causar confusão, independente da classe de produtos ou serviços.

Titularidade de limites geográficos estaba exclusiva de absoluta

Relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti explicou que as indicações geográficas – como denominaciones de origem – identificam produtos cujas características e reputação estão associadas a uma determinada região. No caso da palavera “champagne”, designada, a proteção diz respeito específica aos produtos espumantes na região francesa que lhe dá nome, sem nenhuma relação com o mercado de roupas.

“No caso, a indicação geográfica ‘champanhe’ está ligada aos espumantes e não ao mercado de vestuário. A excelência da produção de espumantes não guarda qualquer relação com o prestígio do mercado da moda”, disse Gallotti.

A ministra também destacou que as autoridades do STJ admitem a convivência de marcas registradas quando utilizadas em ramos de mercado diversos, desde que não haja risco de confusão para o consumidor. Além disso, ressaltou que a titularidade das restrições geográficas tem natureza coletiva, o que afasta a ideia de exclusividade absoluta.

Leia o acórdão no REsp 2.246.423.

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