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STJ: tese sobre extensão do período de graça previdenciária

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.360), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para prorrogar o chamado “período de graça” da previdência social – quando o trabalhador mantém a condição de segurado mesmo sem contribuir –, o desemprego involuntário pode ser comprovado por diferentes tipos de provas, e não apenas pelo registro dessa situação no órgão competente do Ministério do Trabalho.

O colegiado ressalvou, contudo, que a ausência de registro de emprego na Carteira de Trabalho não é suficiente para comprovar o desemprego involuntário, devendo o trabalhador apresentar outros elementos que comprovem a falta de renda e a busca de trabalho.

Com o julgamento, podem voltar a tramitar os processos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição da tese no STJ.

Formalismo excessivo não deve prevalecer sobre finalidade protetiva da norma

O período de graça previdenciária é disciplinado no artigo 15 da Lei 8.213/1991, e a possibilidade de sua prorrogação em razão de desemprego está prevista no parágrafo 2º do dispositivo, desde que essa situação seja comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

Inicialmente, o relator do tema repetitivo, ministro Afrânio Vilela, explicou que o período de graça tem natureza protetiva, pois consiste em resguardar o trabalhador que, desempregado involuntariamente, não tem condições de manter o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Nesse contexto – prosseguiu o ministro –, condicionar a prorrogação do período de graça ao registro perante o órgão ministerial, notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada por outros meios idôneos, significaria colocar o formalismo excessivo acima da finalidade protetiva da norma. 

Afrânio Vilela também destacou o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas no processo e não pode ser obrigado a admitir apenas um tipo específico de prova, em prejuízo de outras igualmente legítimas.

Isolada, falta de anotação em Carteira de Trabalho não prova desemprego

O relator afirmou que, embora a situação de desemprego involuntário possa ser demonstrada por outros meios além do registro no Ministério do Trabalho, não basta ao segurado comprovar a ausência de anotações de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

“Conquanto a situação de desemprego possa ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido pelo direito, a mera ausência de anotações na CTPS e/ou no CNIS não possui, isoladamente, o condão de comprovar referida circunstância”, declarou Afrânio Vilela.

De acordo com o ministro, é necessária a produção de elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho, tendo em vista que a prorrogação do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de desemprego involuntário.

Leia o acórdão no REsp 2.169.736

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