A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, que concessionárias de rodovias têm a obrigação de adotar medidas para prevenir atropelamentos de animais silvestres e de providenciar socorro, tratamento veterinário e destinação adequada aos animais atingidos. A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial apresentado pelo MPSP no âmbito de ação civil pública proposta pelo Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) – Núcleo Médio Paranapanema.
O colegiado deu provimento à apelação e restabeleceu, em parte, a condenação da empresa responsável pela administração da Rodovia Raposo Tavares, que liga São Paulo ao Mato Grosso do Sul. A ação foi ajuizada em razão da ausência de medidas suficientes para reduzir os riscos de atropelamento da fauna e para garantir atendimento aos animais silvestres atingidos por veículos.
Entre as obrigações reconhecidas pelo STJ estão a adoção de medidas de engenharia destinadas à proteção da fauna, como a instalação de passagens de animais e telas de proteção, além da garantia de socorro, atendimento veterinário e destinação adequada dos animais atropelados. A concessionária também foi condenada ao pagamento de R$ 1 milhão por danos ambientais coletivos.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, acompanhado pelos ministros Herman Benjamin e Regina Helena Costa, considerou que a responsabilidade pela solução do passivo ambiental decorrente da exploração econômica da rodovia é da concessionária, ainda que determinadas obrigações não estejam expressamente previstas no contrato de concessão. Para o relator, não se trata de impor obrigação nova por meio de ativismo judicial, mas de concretizar o dever de proteção ambiental.
O ministro também destacou que a empresa não havia comprovado a adoção de medidas efetivas para o atendimento e a destinação dos animais atropelados, nem a existência de convênio com instituições especializadas. Por outro lado, o STJ afastou a obrigação de a concessionária construir, administrar e manter centros permanentes para animais que, em razão dos ferimentos, não possam retornar à natureza, substituindo essa determinação pela obrigação de celebrar convênios com entidades aptas a prestar esse atendimento, dentro de prazo a ser fixado.