Historicamente, as conquistas de direitos para os trabalhadores são resultantes do acumulado de anos ou décadas de lutas. Na Revolução Industrial, com a mecanização e a produção em massa, operários estiveram sujeitos a jornadas de trabalho exaustivas de 12 a 18 horas diárias e expostos a toda sorte de acidentes e doenças laborais. Por dignidade, foram à luta!
O Dia do Trabalhador é simbólico de que direitos custaram sangue. A data é homenagem aos “mártires de Chicago”, trabalhadores assassinados durante um movimento grevista realizado naquela cidade, em 1886, reivindicando a redução da jornada de trabalho para oito horas. Não foi em vão. Em 1919, a Convenção nº1 da OIT adotaria a jornada de oito horas diárias e 48 horas semanais como padrão.
No Brasil, não foi diferente. Os direitos básicos trazidos pela CLT e demais normas protetivas das relações laborais, a existência de entidades sindicais livres e da Justiça do Trabalho como ramo especializado do Judiciário foram conquistados, pouco a pouco, por gerações de trabalhadores dispostos a sacrifícios para garantir melhores condições laborais.
A Constituição Federal de 1988, que tem a dignidade da pessoa humana como fundamento do qual emanam outros direitos fundamentais, como os sociais, é o retrato maior dessa evolução do Estado nacional e do direito ao longo dos tempos.
Quando o constituinte originário colocou ladeados, em pé de igualdade, a valorização do trabalho e a livre iniciativa como fundamentos da ordem econômica, quis explicitar a necessidade de se buscar o justo equilíbrio entre capital e trabalho. Como a dizer: o desenvolvimento que a nação almeja pressupõe que a liberdade para empreender venha acompanhada do respeito aos direitos de quem produz.
Por essa compreensão, a Carta da República traz as diretrizes para a construção de um Estado de Bem-Estar Social que deve ser erigido progressivamente, a partir da valorização do trabalho, da livre iniciativa, do combate às desigualdades sociais e regionais, e do respeito aos direitos humanos.
Essas conquistas civilizatórias estão colocadas em risco por decisões que deslegitimam a competência da Justiça do Trabalho (Tema 1389) para julgar casos sobre a chamada “pejotização”, esta que é uma espécie de fraude praticada contra a configuração da relação de emprego.
A pejotização é o modelo de contratação de trabalhadores através de Pessoas Jurídicas (PJs) mesmo quando estão presentes os requisitos que configuram a relação de emprego clássica, como pessoalidade, hierarquia, onerosidade e não eventualidade. Portanto, trata-se de uma burla à CLT, na medida em que elimina recolhimentos que o empregador deveria fazer e suprime ao trabalhador direitos previstos em lei.
Uma pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas em 2024 indicou que 53% das MEIs (Microempreendedor Individual) em funcionamento no País eram, na verdade, funcionários de outras empresas, mascarando as relações trabalhistas. Desse quadro pode-se inferir a extensão da “pejotização” na economia real e os danos decorrentes dessa fraude aos trabalhadores e, por extensão, à seguridade social.
A paralisação dos processos sobre “pejotização”, a partir da decisão do STF que afetou a questão à sistemática de repercussão geral – Tema 1389 –, é temerária, causa insegurança jurídica, provoca danos irreparáveis a milhares de trabalhadores e coloca em xeque a própria existência da Justiça do Trabalho, cuja defesa intransigente é fundamental ao equilíbrio mínimo das relações laborais.
Considerando a gravidade desse quadro, torna-se necessária e urgente uma ampla mobilização do movimento sindical, da advocacia, de entidades da sociedade civil e do Parlamento brasileiro em defesa dos direitos trabalhistas e da Justiça do Trabalho e contra a prática fraudulenta da “pejotização”.
É preciso que toda a sociedade esteja alerta contra retrocessos que ferem de morte os direitos duramente conquistados, legalizam e incentivam a hiperexploração do trabalho, e alijam os trabalhadores do acesso à justiça e às garantias básicas de equilíbrio nas relações laborais.
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