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Primeiro recurso especial autuado sob os novos critérios da relevância

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu o primeiro recurso especial de sua história autuado de acordo com os novos critérios da sistemática da relevância da questão federal, previstos no artigo 105 da Constituição Federal, na Lei 15.484/2026 e na Emenda Regimental 55/2026.

Distribuído nesta quarta-feira (30) para relatoria do ministro Herman Benjamin, da Primeira Turma, o REsp 2.297.871 teve origem em execução fiscal ajuizada Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea/PR) para cobrar dívida decorrente de infração à Lei 5.194/1966. Em sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o juízo extinguiu o processo com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir e pelo princípio constitucional da eficiência administrativa.  

No recurso, o conselho defende que o Tema 1.184 do STF é inaplicável às execuções movidas pelos órgãos de fiscalização profissional, tendo em vista que a cobrança administrativa e judicial nesses casos estaria submetida à Lei 12.514/2011. 

A petição apresentada pelo Crea/PR observou a exigência do artigo 1.035-A do Código de Processo Civil – dispositivo incluído pela Lei 15.484/2026 –, que estabelece a demonstração, em tópico específico e fundamentado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão de direito federal infraconstitucional discutida no recurso. Segundo a recorrente, a controvérsia tem potencial de repercutir sobre milhares de execuções fiscais em todo o país.​​​​​​​​

Data histórica marca a distribuição do primeiro recurso autuado no STJ sob regime da relevância e início das primeiras sessões virtuais que vão analisar o requisito em processos mais antigos.  

O relator poderá, a partir de agora, optar entre as duas técnicas de julgamento previstas no Regimento Interno do STJ: a formação de precedente qualificado, voltada à fixação de tese, perante a Primeira Seção, com potencial de orientar casos semelhantes em todo o país, ou o julgamento com efeitos restritos ao caso concreto, hipótese reservada à Primeira Turma.

Como funciona a tramitação no regime da relevância da questão federal

Na técnica de formação de precedente qualificado, o relator ou o integrante da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) elabora proposta de análise do recurso no âmbito do regime da relevância, para deliberação em sessão virtual da seção especializada ou da Corte Especial, a depender do processo.

A proposta pode indicar o reconhecimento da relevância – inclusive com reafirmação de jurisprudência —, o não reconhecimento da relevância ou, ainda, a incompetência do STJ para analisar a questão jurídica. A decisão cabe ao colegiado competente.

Quando a relevância é reconhecida sem reafirmação de jurisprudência, o colegiado pode determinar a suspensão dos processos que discutam a mesma questão jurídica. Após a publicação do acórdão, é criado o respectivo Tema de Relevância – que seguirá a mesma ordem dos recursos repetitivos já existente no STJ – e são feitas as comunicações aos órgãos jurisdicionais e aos gabinetes dos ministros.

Concluída essa etapa, o recurso segue para julgamento de mérito em sessão presencial. Nessa fase, o colegiado examina a controvérsia jurídica e, se for o caso, fixa a tese que deverá orientar o julgamento dos processos que tratem da mesma questão.

Análise da relevância também alcança recursos interpostos antes da Lei 15.484/2026

Nesta quarta-feira (30), o STJ também deu início às primeiras sessões virtuais destinadas à análise de propostas de submissão de recursos especiais ao regime da relevância da questão federal. Com duração de sete dias corridos, as sessões serão concluídas no dia 7 de outubro.

No entanto, os primeiros casos analisados incluem recursos especiais interpostos antes da entrada em vigor da Lei 15.484/2026. Isso é possível porque o artigo 6º da Emenda Regimental 55/2026 autoriza o STJ a aplicar o novo regime de apreciação da relevância a recursos interpostos contra acórdãos publicados anteriormente à nova legislação. Assim, processos já em tramitação no tribunal também podem ser selecionados para julgamento sob a técnica de formação de precedente qualificado.

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