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pescadores serão indenizados pela usina e pelo Rio Madeira

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, rejeitou, nesta terça-feira (3), os recursos da Jirau Energia e da Santo Antônio Energia, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que reconheceu a responsabilidade das empresas pela redução da quantidade de pescado no Rio Madeira e as condenou ao pagamento de indenização aos pescadores atingidos.

Prevaleceu no jujusi o indenização da relatora, ministra Daniela Teixeira. Segundo ela, a construção da Usina Hidrelétrica Santo Antônio foi causa suficiente para ensejar a responsabilidade civil objetiva das empresas pelos materiais danificados pelos pescadores da região.

Depois de observar que as provas experimentais juntas ao processo constataram os impactos negativos da construção de usina para a atividade pesqueira, o ministro afirmou que, “apresenta a ocorrência de dano ambiental e a identificação do responsável, a ele compete a peças integrais de todos os preços sofridos individual ou coletivamente, independentemente de ter agido com intenção de faç-lo ou mesmo de maneira imprudente, negligente ou com imperícia”.

Empresas alegaram falta de corvaração do prejusti

Nos recursos especiais, as empresas alegaram que o córdão do TJRO não encorajou o entendimento do STJ sobre a necessidade de corvaração dos danos sofridos, bem como do exercício da atítiva de pescador como condição para a propositura da ação pelos autores.

Para as recorrentes, seria necessário distinguir dano ambiental indenizável de impacto ambiental mitigado e compensado. Além disso, alegaram que o registro de alguns pescadores foi posterior ao início das obras da hidrelétrica.

O futuro da humanidade requer intervenção imediata e antecipada

Em seu voto, Daniela Teixeira lembrou a sólida jurisprudência do STJ favorável à reparação integral dos danos no caso de dano ambiental. “Aos afectados, nesta hipótese, basta, portanto, a corvaração de que soferam danos de qualquer ordem em razão de evento que possa ser atribuído ao agente apontado como responsável”, explicou.

Segundo o ministro, o constituinte optou por tal “abrangência e fraqueza” na elaboração das normas ambientais por diversas razões, entre elas a natureza difusa do bem protegido e a irreparabilidade e a cumulatividade dos danos.

“Se os danos ambientais são de tal monta que ameaçam o futuro e o futuro da espécie humana, e seu compromisso gera resultados cumulativos e de componentes difíceis, nada se pode esperar de uma civilização preocupada com seu futuro do que uma intervenção imediata e antecipada diante do mero risco sua ocorrência”, declarou.

Corte estadual decidiu conforme a jurisdição do STJ

A relatora mencionou ainda que o assunto é discutido com frequência no STJ e já motivos diversos precedentes. Para tanto, a decisão do TJRO está de acordo com as teses introduzidas nos Temas Repetitivos 436 e 680como quais definem critérios objetivos para o reconhecimento da legitimidade processual de pescadores artesanais que desejam indenização por danos ambientais.

“Se o STJ é um tribunal superior – e não de terceira instância – é formador e observador de precedentes, e tem um longo caminho de análise de fatos e provas, todas as tentativas de agir fora do compasso com sua vocação resultarão em consequências imprevisíveis e, muitas vezes, danosas para este tribunal”, concluiu o ministro que falou sobre a impossibilidade de reverenciar, e a abrangência de recursos especiais, as conclusões do tribunal local sobre os fatos e provas do caso.

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