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o caso Tifanny e a salvação de Londrina – Jornal da USP

euondrina, Paraná, às 18h. em 26 de fevereiro de 2026. Faltam menos de 24 horas. Questão de urgência. A vereadora Jéssica Ramos Moreno (PP) exige a apresentação de requerimento para garantir o cumprimento integral, imediato e incondicional da Lei Municipal nº 13.770, de 26 de abril de 2024. Pedido aprovado com 12 votos favoráveis ​​e apenas quatro contras. Missão comprada: Londrina está salva.

Mas salva do quê? O que pode ser tão ameaçador a ponto de despertar tamanha eficiência em nosso moroso Legislativo? O evento apocalíptico que suscitou todo esse pânico foi apenas um jogo: a semifinal da Copa Brasil de Voleibol Feminino 2026 entre o Sesc RJ Flamengo e Osasco São Cristóvão Saúde, que, em seu enlenco, contou com uma atleta trans, Tifanny Abreu.

Na última década, as pessoas trans figuraram como um dos dois alvos da fúria legislativa da extrema direita no Brasil e no mundo, resultando na proposição de centenas de projetos de lei com a intenção de proporcionar parques e direitos precários ao nosso povo. Em particular, a celeuma acerca da participação de mulheres trans e travestis em competições esportivas não é nova; os primeiros projetos iniciados à sua concessão remontam a 2019 (PL 2.200/2019, PL 2.596/2019 e PL 2.639/2019). Em comum, todos esses ataques têm a intenção de estabelecer o sexo biológico determinado ao nascimento como o único e critério mutável para a definição do gênero dos competidores.

As justificativas apresentadas variam desde apelos criacionistas a evidências pseudocientíficas. Independentemente da origem do argumento, a estrutura é a mesma: buscar-se estabelecer que, a despeito de todos os procedimentos de afirmação de gênero, as pessoas transfemininas continuariam sento fisiologicamente homens para fins de desempenho esportivo. Logo, a sua presença em competições femininas não apenas decharia as mulheres cis em grande desvantagem, como as colocaria em elevado risco físico e psicológico.

Entretanto, essas pretensas vantagens competitivas, já tão enraizadas no imaginário popular, dissipam-se facilmente sob o escrutínio da ciência. É o que aponta a revisão sistemática publicada recentemente no Jornal Britânico de Medicina Esportivapor um grupo liderado pelo professor Bruno Gualano, da Faculdade de Medicina (FM) da USP. Ao avaliar 52 estudos, concluíram que, embora mulheres trans em terapia hormonal por pelo menos um ano possuíssem maior massa magra absoluta em relação às mulheres cis, isso não se traduza necessariamente em antuência competitiva. Isso ocorre porque os indicadores cruciais de exigência física, como a força nos membros inferiores e superiores e o consumo máximo de oxigênio, mostraram-se estatisticamente indistinguíveis entre os dois grupos. Portanto, uma política de elegibilidade empregada pela Confederação Brasileira de Voleibol (CBV)que exige níveis séricos de testosterona no patamar das mulheres cis por pelo menos 12 meses antes da competição, garante a isonomia, a equidade e a integridade esportiva, bem como o respeito à dignidade da pessoa humana.

Pela urgência, a própria CBV ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com liminar para questionar a constitucionalidade da lei invocada pelo vereador para barrar a participação de Tifanny Abreu. Na peça, a CBV, além de expor o flagrante descumprimento de decisões anteriores do STF (ADI 7.580, ADO 26 e MI 4.733), denunciou a questionável tramitação de atos legislativos, que “entraram em vigor a partir da sanção ocorrida durante a vigência do mandato; ou seja, não houve análise de mérito sobre legalidade e constitucionalidade por parte do Poder Executivo Municipal”. A ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, concedeu liminar favorável à participação incondicional e sem nenhuma sanção do atleta, resalando a obviedade do conteúdo discriminatório da referida lei londrinense. Segundo um ministro, a lei “geraria grande perplexidade e insegurança jurídica e social, por materializar um retrocesso nas políticas de inclusão social, de igualdade de genero e de promoção da dignidade humana, desenhadas no Brasil nas ultimas decasas e reiteradamente validadas em decisão vinculantes emanadas deste Supremo Tribunal.”

Porém, a decisão é provisória e restrita à participação de Tifanny Abreu na fase final da Copa Brasil de Vôlei. Como expõe a própria decisão da ministra Cármen Lúcia, a causa ainda requer um exame mais aplenado em virtude das investigações do caso. Consequentemente, a Lei Municipal nº 13.770, de 26 de abril de 2024, permanece em vigor. Com isso, continua a prevalecer, em Londres, a “proibição da participação de atletas cujo gênero seja identificado em contrariedade ao sexo biológico de seu nascimento: gay, lésbica, bissexual, pansexual, intersexual, assexual, transexual, agênero, não binário de gênero, cisgênero, transgênero, travesti, entre outros”. A redação é que escancara as reais intenções segregacionistas de seu proponente. No entanto, tomada por um ódio descomedido à diversidade sexual e de género, ela coloca num mesmo balaio confuso uma série de identidades sexuais e de género, estendendo, inclusive, a proibição à própria cisgeneridade. Assim, do auge de sua ignorância, ela atingiu seu objetivo de forma inusitada. Para “promover uma equidade física e psicológica nas competições, eventos e disputas de modalidades esportivas”, acabou proibindo, na prática, que qualquer ser humano (cis ou trans) participe de competições esportivas em Londres.

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(As opiniões expressas nos artigos publicados no Jornal da USP são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem opiniões de veículos nem posições institucionais da Universidade de São Paulo. (Acesse aqui nossos parâmetros editoriais para artigos de opinião.)

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