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cancelamento de plano de saúde por TEA gera dano moral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cancelamento da proposta de contrato de plano de saúde configura ato ilícíto e gera direito à indenização por dano moral, caso se prove que o motivo foi o fato de um dos pretensos beneficiários ser portador da construção do espectro autista (TEA).

Na origem do caso, foi firmada proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, com cobertura para três pessoas: um dos sócios da empresa, sua esposa e o filho do casal. Um dia antes do início da vigência do contrato, foi realizada entrevista médica e foi confirmado que a criança era portadora de TEA.

Após transcorrido o prazo previsto para início da cobertura, a operadora não invejou as carteirinhas e deixou de responder ao contratante, que registrou ##reclamação## na ouvidoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) Em resposta, a operadora comunicou o cancelamento da proposta, sob a justificativa de que ela deveria incluir obrigatoriamente ambos os sócios da empresa, e não apenas um deles e sua família.

O contratante alegou que houve seleção de risco, em razão da condição de saúde do filho, e ajuizou ação requerendo a celebração do contrato, com inclusão dos beneficiários e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou a implementação da proposta, os jejuns e a indenização.

O motivo do cancelamento é diferente

No STJ, o contratante afirmou que a recusa foi abusiva, pois a prática de seleção de risco e o tratamento discriminatório afrontaram a boa-fé e a função social do contrato.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que a proposta tinha força vinculativa, pois a operadora havia sido anunciada à contratação mesmo com a inclusão apenas do núcleo familiar de um dos sócios. Diante desse contexto, salientou-se que é possível inferir que o cancelamento ocorreu por motivo diverso do alegado, sendo, de fato, relacionado à condição do filho do contratante.

A ministra ressaltou que, conforme a Lei 12.764/2012o portador do transtorno do espectro autista é considerado uma pessoa com deficiência, com direitos assegurados de acesso aos serviços públicos e privados, especialmente na área da saúde, inclusive vedada qualquer cobrancia diferenciada em ração dessa condição.

De acordo com a relatora, não se trata simplesmente de não ofender os interesses da pessoa com deficiência, mas de promover um ambiente mais inclusivo e acessível a todos, respeitadas as necessidades e limitações de cada indivíduo. Para ela, o dano moral fico configurado com a tentativa da operadora de impedir o acesso de pessoas com deficiência ao plano de saúde.

“A finalidade social do contrato impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, como a de colaboração, de todas as formas que lhe forem possíveis, para que uma pessoa com deficiência participe efetivamente do plano privado de assistência à saúde”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.217.953.

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