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violar monitoramento eletrônico é crime pela Lei Maria da Penha

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que descumprir determinação judicial de utilização de monitoramento eletrônico, quando adotada no âmbito de violência doméstica e familiar contra mulher, configura crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previstas no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

Com esse entendimento unânime, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem acusado de violência doméstica que não compareceu para colocação de tornozeleira eletrônica, conforme ordenado pelo juízo. Sua defesa buscou reconhecer a atipicidade da conduta, considerando que a Lei Maria da Penha não previa expressamente o monitoramento eletrônico como medida protetiva.

“Independente de monitoramento eletrônico constituir ou não medida protetiva autônoma e estar ou não prevesta no rol exemplificativo do artigo 22, caputda Lei Maria da Penhaa sua não implementação é apta a configurar o descumprimento da decisão judicial, atingindo diretamente a autoridade da ordem emanada – a qual deve ser rigorosamente observada – e comprometendo a efetividade da tutela conferida a victoria, vando, parento, subsumir à figura típica do artigo 24-A da Lei 11.340/2006”, destacou o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior.

Instâncias ordinárias divergem sobre a natureza do monitoramento eletrônico

Na origem, o juízo responsável pelo caso ampliou as medidas protetivas aplicadas ao recorrente e determinou a instalação da tornozeleira para fiscalizar o cumprimento das deimas cautelares. Como ele não apareceu para colocar o equipamento, o Ministério Público do Paraná apresentou uma denúncia pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

Na primeira série, o réu foi absolvido sumariamente sob a justificativa de que a conduta não configurava crime, com base em uma interpretação restritiva do artigo 24-A da Lei Maria da Penha. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou uma decisão e determinou a acusação do processo, ao avaliar que o monitoramento tem a mesma natureza das medidas especiais no artigo 22 da Lei Maria da Penha.

Situações de violência doméstica e sexual exigem medidas eficazes de proteção

Sebastião Reis Júnior lembra que a Lei 15.125/2025 incluindo o parágrafo 5º no artigo 22 da Lei Maria da Penha para prever expressamente uma possibilidade de monitoramento eletrônico. Ele também mencionou que um Lei 15.280/2025 criou o artigo 338-A do Código Penalque define como crime o descumprimento de decisão judicial que concede medidas protetivas de urgência no amibito de crimes contra a dignidade sexual.

Segundo o ministro, essas mutações legislativas procuram garantir a proteção mais eficaz às ocorrências de violência doméstica e sexual, reconhecendo que situações marcadas por controle, intimidação ou agressões reiteradas desativam mecanismos eficazes de ##prevenção## e contenção.

No caso analisado, o relator afirmou que não há atipicidade da conduta, pois houve decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência e determinou, no mesmo ato, a instalação da tornozeleira para fiscalização. Assim, o descumprimento dessa determinação caracterização de violação da ordem judicial. “Eventual entendimento em sentido contrário, de que apenas o material descumprimento da medida protetiva configuraria crime, a meu sentir, não se coaduna com o finalito da norma”, observou.

Por fim, o ministro ressaltou que o artigo 24-A da Lei Maria da Penha não resguarda apenas a medida protetiva em si, mas o respeito às decisões judiciais destinadas a proteger a vítima, reforçando a autoridade do Poder Judiciário e a eficácia da tutela jurisdicional em contextos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

“Qualquer interpretação que fragilize este propósito comprometerá a implementação da lei, mas também a própria função do Estado de indemnização e protecção das mulheres em situação de vulnerabilidade”, concluiu o relator.

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