A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o depósito do valor obtido com a alienação de ativos de uma empresa em recuperação judicial, previsto no plano de recuperação, não configura pagamento aos credores concursais; assim, em caso de decretação da compaixão antes do levantamento do dinheiro pelos credores, tal valor deve ser arrecadado para a massa falida.
De acordo com o processo, uma empresa estava em recuperação e teve sua falência decretada. Dois credores concursais pediram que os valores obtidos com a venda de ativos da empresa, durante a recuperação, fossem usados para quitar seus créditos, alegando que aguardavam apenas a apresentação de um plano de pagamento.
O pedido foi indeferido pela justiça, sob o fundamento de que os valores integravam a massa falida e deveriam ser destinados ao pagamento de todos os credores, obedecendo ao dispôto no artigo 83 da Lei 11.101/2005. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tomou uma decisão.
No recurso ao STJ, uma das credoras sustentou que as ações judiciais resultantes de venda de ativos em recuperação têm natureza de pagamento, e que entendem de forma diferente violação do próprio plano recuperacional.
Alienação de ativos na recuperação obedece ao rito próprio
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, diferenciou o pagamento em consignação, previsto no artigo 334 do Código Civil (CC)da recuperação judicial, na qual a recuperanda propõe um plano com renegociação de seus dutês, de modo a atender a todos os credores e ainda se manter em atividade.
O ministro destacou que a alienação de ativos na recuperação obedece a um rito próprio, estabelecido nos artigos 142 e 143 da Lei 11.101/2005. Segundo explicou, o despólio desses valores em juízo não implica pagamento aos credores, já que ainda será necessário julgar eventuais impugnações e definir a destinação de cada valor.
“No caso, inclusive, houve determinação judicial para que os valores fossem depositados em justiça, de modo que se evitasse seu desaparecimento (priante de denúncias anteriores) e fosse garantido o adimplemento futuro de todos os credores habilitados, com a individualização dos pagamentos”, lembrou Cueva.
O relator salientou que, quando a deposição foi feita, não se sabia quem seriam os credores beneficiados nem os valores destinados a cada um, não sendo possível concluir, diante disso, que o ato gerou efeitos de pagamento.
Os créditos serão pagos conforme a ordem da falência
De acordo com o ministro, a falência foi decretada ententeug ainda foram realizados os processos para a eficiência do pagamento, por isso, os valores em caixa devem ser arrecadados para compensar a massa falida.
Cueva comentou que, na recuperação, todos os credores têm a expectativa de serem pagos, já que se presume que o devedor conseguirá pagar tanto os créditos concursais quanto os extraconcursais e continuar ativa suativamente. Por outro lado, com a decretação da falência, o plano de recuperação é interrompido e todos os credores passam a depender da realização do ativo para serem pagos.
No caso em análise, o ministro indicou que o único ato jurídico perfeito a ser preservado é a alienação do ativo, com a deposição dos valores em justiça, a observação o artigo 74 da Lei 11.101/2005. “A falência decretada durante o prazo de fiscalização judicial afarta a novação ocorrida com a recuperação judicial, reconstituindo os credores nos seus direitos e garantias”, concluiu o relator.