O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas concedeu habeas corpus de ofício para definitivo, trancar ação penal na qual uma mulher era acusada de apologia ao crime. Segundo relatório do Ministério Público do Pará, durante a investigação, o investigador policial disse que vendia drogas.
A ação já foi suspensa por decisão liminar do ministro. Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Pará havia negado o habeas corpus sob o fundamento de que a fala da acusada representaria uma “exaltação deliberada” à prática criminosa. Ainda segundo o tribunal local, os antecedentes criminais da mulher retificariam a plausibilidade da acusação.
Ao STJ, a defesa sustentou que a fala em questiona não configurou apologia ao crime, por ausência dos elementos objetivos e subjetivos desse delito, especialmente o conteúdo de louvor ou exaltação e o requisito da publicidade. Alegou ainda a adoção individual do conceito de direito penal do autor, segundo o qual antecedentes criminais são utilizados como critério de afirmação da tipicidade penal.
Promessa ou ameaça de prática futura de crime não se confunde com apologia
Ribeiro Dantas explicou que a configuração da apologia ao crime exige comportamento de exaltação, louvor ou enaltecimento do crime ou de seu autor, dirigido ao público, com potencialidade de atingir número indeterminado de pessoas, de modo a afetar a paz pública. No entanto, o ministro destacou que a frase atribuída à acusada não contém juízo de valor positivo sobre o tráfico de drogas, exalta ou glorifica o fato do crime anterior ou seu autor.
“Trata-se, quando muito, de manifestação isolada, proferida em contexto de abordagem policial, dirigida a um interlocutor específico, traduzindo eventual desabafo, provocação ou promessa de prática futura de delito, circunstância que não se subsome ao núcleo típico do artigo 287 do Código Penal“, esclareceu.
Segundo ele, a promessa ou ameaça de prática futura de crime não se confunde com apologia, que pressupõe a exaltação do fato criminoso. Nesse sentido – prosseguiu –, a fala não se enquadra no tipo penal, além de não atender à exigência de publicidade, compreendida como a exclusão de difusão da mensagem a um número indeterminado de pessoas. “Não há, na narrativa acusatória, nenhuma referência a plateia, divulgação ampla ou repercussão social da fala, limitando-se o episódio a um diálogo pontual com agente estatal”, acrescentou o ministro.
Quanto à menção aos antecedentes da acusada, Ribeiro Dantas afirmou que a análise da tipicidade penal deve observar apenas o fato imputado, não sendo juridicamente admissível que circunstâncias pessoais supram lacunas típicas ou convertam conduta atípica em penalmente relevante.
“A perseguição penal instaurada carece de justa causa, porquanto fundada em fato que, à evidência, não se amolda ao tipo penal do artigo do artigo 287 do Código Penal, configurando constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus”, concluiu o ministro.