STJ suspende prisão civil após redução de pensão na segunda série

​NOerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a ordem de prisão civil contra um devedor de pensão alimentícia após o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em decisão liminar no ambiente de ação de exoneração de alimentos, diminuindo o respectivo valor. Para o colegiado, a liminar concedida em segunda instância torna questionável a liquidez do débito que motivou o decreto de prisão civil.

A filha do devedor apresentou pedido de cumprimento da sentença que exigia o pagamento de pensões em atraso. Já o devedor ajuizou ação exoneratória e, tanto nesse processo quanto no cumprimento de sentença, alegou que a filha era maior de idade, saudável e apta para o trabalho.

Em primeiro grau, o juízo determinou a prisão do devedor, o que o levou a impetrar habeas corpus no TJPR. Monocraticamente, o relator quis suspender uma prisão civil, mas a decisão foi revertida em colegiado.

Documentos indicam que beneficiário da pensão tem alto padrão de vida

Após a interposição do recurso em habeas corpus, o devedor informou que, em jujusi de agravo de instrumento na ação de exoneração, foi dado um liminar para redução do valor da pensão.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso em habeas corpus, destacou que, nos termos da Súmula 621 do STJ, os efeitos da sentença que reduz ou aumenta o valor da pensão, ou ainda que exonera o alimentante do seu pagamento, retroagem à data da citação. Ele também informou precedente da Terceira Turma no sentido de que, mesmo no caso de alimentos provisórios, o marco inicial das obrigações deve retroagir ao momento da citação.

“Assim, sendo medida de extrema violência, como de fato é, justifica-se essas limitações da medida coercitiva, consegumento descabendo a prisão para a cobrança de pensões cujo valor, atualmente, sofreu alterações e, portanto, não é certo”, completou.

Moura Ribeiro afirmou ainda que, embora esteja provado que o devedor está em mora e não dispõe de uma prova definitiva da independência financeira do beneficiário da pensão, existem vários documentos que indicam que este tem estado activo nas redes sociais, mostrando viagens ao estrangeiro e vestuário de moda – elementos que, para o relator, não representam um risco alimentar, mas sim um elevado nível de vida.

De acordo com o ministro, o que estava em disqusionale no recurso não era a exoneração do alimentador de suas obrigações nem a desconstiução do débito exequendo, mas apenas se a decretação da prisão do devedor foi proporcional e razoável. “Tanto é que a alimentanda poderago, indiscutivamente, proseguir na execução pelo rito de expropriação de bens”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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