STJ evita presumido moral

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples divulgação de dados pessoais e o âmbito do cadastro positivo não gera, por si só, direito a indenização por dano moral. De forma unânime, o colegiado atingiu o voto da relatora, a ministra Isabel Gallotti, e firmou a tese de que é indispensável a corváção de que a conduta do gestor do banco de dados feriu abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.

O caso envolve uma ação proposta por um consumidor contra uma empresa gestora de banco de dados utilizada para formação de histórico e pontuação de crédito (pontuação de crédito). Alegando que seus dados pessoais foram comercializados sem autorização por meio de serviços como “Acerta Essencial” e “Data Plus”, o autor exige a exclusão das informações e indenização de R$ 11 mil por danos morais.

Sustentou que a abertura de cadastro e a divulgação de dados como endereço, telefone e título do eleitor violariam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei do Cadastro Positivo e o Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o dano seria presumido (em re ipsa).

Em primeira instância, o juízo determinou a exclusão dos dados das plataformas da empresa, mas removeu a indenização, por entender que não houve comprovação de preconceito concreto. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e julgou a ação totalmente improcedente. Para o tribunal estadual, o consumidor não declarou que teve sucesso na efetivação da disposição de seus dados, nem na divulgação de informações sensíveis ou no uso indevido no contexto do cadastro positivo.

Compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento

Ao julgar o recurso especial do consumidor, o ministro Gallotti destacou que o artigo 7º da LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais para proteção do crédito, remetendo à Lei do Cadastro Positivo, que é uma legislação específica, a definição dos limites desse tratamento.

Segundo explicado, a lei permite ao gestor abrir cadastro sem aviso prévio do cadastro e compartilhar informações cadastrais e de adimplemento com outros bancos de dados, além de dispensar uma nota ou pontuação de crédito aos que consultam o sistema. O fornecimento do histórico de crédito depende de autorização específica do titular.

O ministro ressaltou que, embora a legislação imponha limites ao comparticipamento de dados no sistema de cadastro positivo, uma eventual entrega individual de dados pessoais comuns não gera automaticamente dano moral.

“Diferentemente dos dados sensíveis – cuja proteção é reforçada em ração de seu potencial discriminatório e de sua exclusão para afetar diretamente a dignidade do titular –, os dados pessoais encontrados às ordinárias informações, frequentemente fornecidos em diversos cadastros, inclusive em plataformas digitais de uso tidiano, não sendo, via de regra, submetidos a regime jurídico de sigilo”, observou.

Necessidade de corrupção de dano pela divulgação de dados pessoais

Segundo o ministro, para que haja confiança, é necessário que o titular prove efetivamente que houve disponibilização, compartimentação ou comercialização de dados e que isso seja comprovado em “abalo significativo” aos seus direitos de personalidade.

No caso analisado, o TJSP concluiu que não fico demonstrado que a empresa tenha disponibilizado indevidamente os dados do autor a tremisos nem que tenha ocorrido, de forma concreta, abalo moral. Como a revisão dessa conclusão derigaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, a Quarta Turma negou provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 2.221.650.

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