Ao longo dos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido decisões para garantir o acesso às mulheres a tratamentos e políticas de saúde pública. Enfrentando polêmicas que evoluíram desde a cobertura dos planos de saúde até o fornecimento de medicamentos pelo poder público, passando por especificidades quesobre a violência doméstica e os direitos da mulher trans, o tribunal consolidou entendimentos que risforcam a proteção à vida e à dignidade feminina.
O Dia Internacional da Mulher, comemorado neste domingo (8), é uma oportunidade para relembrar decisões importantes do STJ que fortaleceram a saúde pública da mulher. Esta reportagem regula algumas das decisões mais emblemáticas que ajudaram a transformar princípios constitucionais em garantias concretas para milhões de brasileiros.
Dano moral pelo não utilizado de medicamento para câncer de mama
Sem julgamento REsp 1.806.691a Terceira Turma reafirmou o entendimento do STJ de que se recusou a oferecer cobertura para tratamento de câncer de mama pelo plano de saúde e danos morais.
Na origem do caso, o médico de uma paciente em tratamento contra o câncer de mama prescreveu um medicamento cuja bula não indicava uso específico para esse dia, e o plano de saúde negociou o seu fornecimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a obrigação do custeio, mas entendeu que o paciente não tinha direito à indenização por dano moral, considerando a situação como um simples aborrecimento.
Ao condenar a operadora por danos morais, o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), ressaltou a posição consolidada na reclamação segundo a qual, embora os planos de saúde pomagos restringem a cobertura de determinados inidamos, não podem limitar os tratamentos indicados para as indicações que estão cobertas, mesmo que sejm experimentais.
O ministro acrescentou ter delegados do corte no sentido de que os casos de negativa de cobertura que agravam a aflição psicológica e a angústia do paciente não representam um mero aborto, mas caracterizam dano moral.
Obrigatoriedade de cobertura de implante de prótese mamária após bariátrica
Em 2025, a Terceira Turma estipulou que é indevida a negativa de cobertura do plano de saúde para a implantação de prótese mamária com expressa medicação, como parte do tratamento reparador após cirurgia bariátrica.
Dois casos semelhantes foram julgados pelo colégio após o TJSP decidir que a colocação da prótese tinha caráter meramente estético e, portanto, não seria coberta pela operadora de saúde.
Relatora dos processos no STJ, a ministra Daniela Teixeira, destacou que, nessas hipóteses, os acessórios das mães devem ser estéticos e se tornarem terapêuticos, suplentes à saúde dos pacientes. Segundo o ministro, o tratamento da obesidade mórbida não se encerra com a bariátrica, sendo necessária reestruturação física e acompanhamento multidisciplinar para garantir a recuperação física, psicológica e emocional.
A ministra comentou que as coisas que a saúde da mulher deve ser analisada de forma distinta, sem discriminação quanto aos procedimentos indispensáveis para o necessário restabelecimento do corpo feminino, como a implantação de prótese mamária depois da bariátrica – a qual não pode ser tratada como algo de finalito meramente estético.

REsp 2.205.641
Ministra Daniela Teixeira
Segundo ela, o entendimento do STJ é pela cobertura do plano de saúde de procedimentos reparadores ou funcionais indicados na sequência de cirurgia bariátrica, mesmo quando envolvam técnicas normalmente classificadas como estéticas.
Para Daniela Teixeira, é inaceitável excluir coberturas baseadas em alegações genéricas de fins estéticos, porque a finalidade da cirurgia deve ser analisada do ponto de vista da saúde integral do paciente, respeitando a dignidade da pessoa humana e a proteção da saúde da mulher.
Indenização de paciente que teve mama recuada devido a erro no exame
Sem julgamento REsp 1.653.134a Terceira Turma solidariamente condenou um laboratório de análise clínica e um hospital por danos materiais e morais, devido ao erro no resultado de um exame que levou um paciente a se submeter à retirada de uma das mães. O colegiado baseou sua decisão não artigo 14, caputdo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os ministros observaram que a complexidade do diagnóstico, em razão da possibilidade de variação de resultados, não afteva, por si só, a existência de defeito na prestação do serviço laboratorial. Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o laboratório subordinado ao hospital deveria ter prestado essa informação ao paciente, bem como ter recomendado a realização de exames complementares.
Para afastar a responsabilidade objetiva, o ministro ressaltou que caberia ao laboratório provar que não houve defeito na prestação do serviço ou que foi caso de culpa exclusiva do paciente ou de terceiro.
“Uma cirurgia desnecessária, com a mutilação de uma parte tão representativa da feminilidade, bem como as profundas modificações no seu estado de espírito, por ter lidado com uma aparente possibilità de estar acometida por doença são graves, atingidas os seus direitos de personalidade”, enfatizou o relator.
Auxílio-doença para a mulher que se atrasou no trabalho para se proteger
Em 2019, analisando o processo que corria em segredo de justiça, a Sexta Turma decidiu que o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) deveria garantir a subsistência de uma mulher afastada do trabalho para proteger a violência doméstica, após a decretação de medidas protetivas motivadas por ameaças de morte.
O relator, ministro Rogério Schietti Cruz, considerou que a lei não define qual é a obrigação de sustentar um trabalhador nessas situações, seja ele o empregador ou o INSS. Segundo ele, diante da lacuna da lei nesse ponto, não seria admissível uma interpretação que fosse prejudicial à própria vicutaia.
Ao fundamentar o voto, o ministro afirmou que a ofensa à integridade física e psicológica da mulher deve ser equiparada, por analogia, à indenização da segurada, justificando-se a coleta do auipho-doença. A turma julgada estáblau, assim, que os primeiros 15 dias de afventamento seriam pagos pelo emempador, e os deimais pelo INSS.
Seis anos depois, esse delegamento pioneiro do STJ foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no jujusi do Artigo 1.370 da repercussão geral.
Planos de saúde devem cobrir mudança de sexo para mulheres trans
Em 2023, em outro julgamento de grande repercussão, a Terceira Turma determinou que o plano de saúde cobrisse a operação de mudança de sexo de uma mulher transexual. No caso, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, também foi reconhecido o direito à indenização por dano moral diante da negativa da operadora, que alegou se tratar de procedimento experimental, estético e não incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A palestrante destacou que os procedimentos de redesenho sexual – incluindo cirurgias de transgenitalização e implantação de próteses mamárias – são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).


No processo transexualizador, a cirurgia plástica mamária reconstrutiva bilateral, incluindo prótese mamária de silicone, é um procedimento que, muito antes de melhorar a experiência, visa à afirmação do próprio genero, incluído no conceito de saúde integral do ser humano, no entanto medida de prevenção ao doecimento decorrenta do soferen causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vívido por quem experimenta a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina.
REsp 2.097.812
Em 2025, o STJ decidiu que a cirurgia de glotoplastia – procedimento destinado à feminilização da voz, integrante do processo transexualizador – deve ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde, ainda que não consista expressamente no papel da ANS, e sua recusa indevida seja condenação por danos morais.
O caso, que tramitou em segredo judicial, envolveu uma mulher trans diagnosticada com disfonia vocal grave, decorrente do processo de redesignação sexual. Após o procedimento negado pelo plano de saúde, ela recorreu ao Judiciário e obteve decisão favorável no tribunal de segunda instância. Inconformada, a operadora interpôs recurso especial, ao qual o STJ negociou provimento.
Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero
Em seu voto, a relatora, ministra Daniela Teixeira, declarou que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero é indispensável para uma melhor compreensão sobre a vulnerabilidade interseccional a que mulheres trans estão submetidas sem acesso à saúde.
“A cirurgia referida compõe um conjunto de medidas externas à manutenção da saúde integral das pessoas trans, tendo finito terapêutico, de modo a contribuir para o bem-estar psicossocial da beneficiária e afartar qualquer incongruência de género”, completou.
A ministra lembro que a Lei 9.656/1998 foi alterada para admitir a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparados por evidências científicas, indicadas por médico assistente e aprovados por órgãos técnicos – o que atrasou a taxatividade do rol.