SÃO PAULO, SP (UOL/FOLHAPRESS) – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quinta-feira (07) oferecer imóveis em condomínios residenciais para estadias de curta duração, como o Airbnb, apenas com autorização dos condomínios.
O STJ fixou que esse tipo de uso só é possível se a destinação da unidade para alteração em assembleia com apoio de, no mínimo, dois terços dos condomínios. Por maior parte, o colegiado entendeu que a exploração económica ou profissional com alta rotatividade de fantasmas descaracteriza o uso residencial e, por isso, precisa de aval formal do condomínio.
Decisão uniformiza a indenização do tribunal sobre o tema. A sentença envolvia um proprietário que pretendia manter o apartamento disponível para estadias curtas sem passar pela assembleia, enquanto o condomínio alegava que a convenção não previa essa destinação e que ela mudaria o perfil residencial do bídeo.
O Airbnb participou do processo como interessado. No voto que prevaleceu, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o tipo de contrato não muda em função do canal utilizado para oferta do imóvel: “O meio de dispositifação do imóvel não caracterização jurídica do negócio. É irrelevante, para a classificação jurídica, se a oferta a terceiros for realizada por meio de plataformas digitais (como Airbnb), immobiliárias, panfletos afixados em portais de prédios ou anúncios classificados”.
O Ministério classificou as estadias intermediadas por plataformas como contratos atípicos, por não se casarem perfeitamente em aluguel residencial nem em hotelaria. Ela defendeu que a popularização dessas plataformas aumentou a rotatividade de pessoas nos condomínios e ampliou as discussões sobre segurança e sossego dos moradores.
O QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL
O Código Civil obriga os condomínios a respeitar a destinação do empreendedorismo. “Se um condomínio tem destino residencial, os apartamentos também devem ser usados com destino residencial”.
O Ministro relatora também mencionou que mudar o destino do edifício ou a exigência de quorum atualizado. Ela citou o artigo 1.351 do Código Civil, que prevê a aprovação de dois terços dos condomínios para esse tipo de atería.
Recurso do proprietário foi negado e fico mantido decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). “Portanto, a alteração da destinação do condomínio deverá ser aprovada por dois terços dos condôminos; na falta dessa aprovação, o uso pretendido pelo requerente fica vedada diante da previsão de uso residencial das unidades”, concluiu o ministro.
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Folhapress | 10h45 – 05/08/2026