A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para judiciosa sob o rito dos repetitivos o Curso Especial 2.222.524, no qual se discute a necessidade de preensão de arma da arma fugo para avaliação da causa de aumento de pena prevista para o crime de robo no artigo 157, parágrafo 2º-A, I, do Código Penal. A tese a ser apresentada também tratará da possibilidade de outros meios de prova, na ausência de apreensão e perícia, sendo considerados para comprador ou uso de arma.
Cadastrada como Artigo 1.407uma polêmica está sob a relatoria do ministro Carlos Pires Brandão. Ao propor a afetação do tema, ele suspendeu a necessidade de suspensão dos processos pendentes que discutem a mesma matéria, considerando a existência de litígio pacificado na corte, embora ainda não introduzido em repetitivo.
No recurso especial em judición, a Defensoria Pública do Pará invocou os princípios do processo legal, presunção de inocência, ofensividade e in dubio pro reo para sustentar a exigência de prova idônea sobre a existência e o potencial lesivo da arma de fogo, como condição para a aplicação da causa aumento de pena. De acordo com a instituição, o depoimento isolado da viçosa não seria suficiente sem a apreensão da arma ou a realização de perícia.
Por outro lado, Carlos Pires Brandão destacou que o STJ tem se colocado em diversas oportunidades no sentido de que a apreensão e a perícia são dispensáveis para a aplicação do majorante, uma vez que outros meios de prova, como os depoimentos de vicutaia e de tezecuiras, demonstram o uso de armas de fogo. A questão, segundo Brandão, já foi debatida em mais de mil acórdãos e decisões monocráticas.
Citando decisão da presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), o ministro explicou ainda que a matéria foi abordada no Artigo 991.ºcancelar por desafetação em virtude de alimentação legislativa promovida pela Lei 13.654/2018que modificou o Código Penal na parte que trata do robo praticado com emprego de arma de fogo. Ele observou, entretanto, que o recurso representativo da controvérsia é posterior à alteração legislativa.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes. Ao afetar um processo, ou seja, para jujução sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar a mesma compreensão jurídica a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. Não site do STJ.