Uma profissional da área da saúde contratada temporariamente para atuar em um hospital municipal de Joinville, no Norte catarinense, conquistou na Justiça o direito a 180 dias de licença-maternidade, período normalmente concedido a servidoras públicas efetivas.
A decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública reforça o entendimento de que a proteção à maternidade e à infância não pode ser limitada pela modalidade de contratação.
Ao ND Mais, a Procuradoria-Geral do Município informou que ainda não foi notificada oficialmente sobre a decisão judicial.
De acordo com o processo, a trabalhadora buscou o Judiciário após ser informada de que teria apenas 120 dias de afastamento remunerado por estar vinculada ao município por meio de contrato temporário.
Inconformada com a diferença de tratamento, ela argumentou que desempenhava funções semelhantes às exercidas por servidoras efetivas e que a redução do período comprometeria os cuidados necessários ao bebê nos primeiros meses de vida.
Trabalhadora de hospital conseguiu na Justiça o direito a 180 dias de licençaFoto: Prefeitura de Joinville/Divulgação/ND MaisLicença vai além da relação de trabalho
Na ação, a profissional sustentou que a distinção não possuía justificativa razoável e contrariava princípios constitucionais que asseguram a proteção à maternidade, à infância e à igualdade de direitos.
Já o município defendeu que a legislação aplicada aos contratos temporários prevê licença-maternidade de 120 dias, o que impediria a concessão de um período maior.
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que não existe fundamento para diferenciar servidoras gestantes apenas em razão do vínculo mantido com a administração pública. Na sentença, destacou que a questão ultrapassa o campo trabalhista e alcança diretamente os direitos da criança, que têm prioridade absoluta segundo a Constituição.
A decisão segue posicionamentos já adotados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em processos semelhantes, nos quais foi afastada a distinção entre servidoras efetivas e temporárias para fins de licença-maternidade.
Com isso, ficou assegurado à profissional o direito ao afastamento remunerado por 180 dias. O processo corre em segredo de justiça e ainda cabe recurso da sentença.