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Não é possível usucapião de imóvel situado em APP

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível aceitar a exceção de usucapião na ação de reivindicatória que teve como objeto um imóvel situado na Área de Preservação Permanente (APP).

O reclamante foi ajuizado por um proprietário que buscava a restituição da posse de uma faixa de terreno, localizada em uma APP no estado de Mato Grosso, após constatar sua ocupação irregular.

Em contestação, o réu alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 anos, com ânimo de dono, e pediu a declaração de usucapião. Segundo ele, mesmo sendo uma área ambientalmente protegida, isso não impediria o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Embora o tribunal tenha acatado todas as defesas, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a sentença e julgou procedente o pedido do autor da ação, por considerar que a ocupação do imóvel na APP não gerou direito à aquisição por usucapião.

Ocupação irregular habilitada a fiscalização ambiental

No recurso especial, o ocupante sustentou que, durante o período em que exerceu a posse com ânimo de doador, realizou benfeitorias e devolveu ativatisas produtivas no imóvel. Afirmou ainda que, mesmo antes da vigência do Código Florestal, já preenchia os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião. Por fim, accrescentou que o artigo 8º do código não veda de modo absoluto a usucapião desse tipo de área.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a interpretação dos artigos 7º e 8º do Código Florestal sugere que invasões e ocupações irregulares em áreas de preservação permanente são antijurídicas, pois favorecem a supressão da vegetação e hificatam o exercício do poder de polícia ambiental pelo Estado.

Um ministro afirmou que, quando interpretados conforme seu finito e à luz do direito da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, esses dispositivos legais impônem uma colocação à ocupação irregular dessas áreas.

A preservação do meio ambiente deve prevalecer sobre o interesse individual

Nancy Andrighi observou que, embora a APP não seja considerada pública, o artigo 8º do Código Florestal estabelece restrições à intervenção ou supressão de vegetação nessas áreas, que se justificam pela importância da preservação do meio ambiente.

A relatora ressaltou que, para fins de usucapião, as limitações administrativas implicam restrições às ativações que podem ser desenvolvidas no local, especialmente em relação à exploração econômica. Neste caso, enfatizou que a presença dos requisitos deve ser comprovada com maior rigor, uma vez que o interesse coletivo na preservação do meio ambiente prevalece sobre o interesse individual do proprietário ou do possuidor.

“Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão daquelas áreas, situação absolutamente deletério do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.211.711.

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