A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, na quarta-feira (8), uma cisão do processo penal que é puro crime de feminicídio atribuído ao ex-soldado Kelvin Barros da Silva, acusado de matar a cabo Maria de Lourdes Freire Matos dentro de um quartel do Exército, em Brasília. Com a decisão, a denúncia relativa aos crimes de feminicídio e destruição de cadáver será julgada pelo Júri, enquanto os crimes de danos a bens militares e roubo de armas permanecerão sob a jurisdição do Tribunal Militar.
Por maior parte, o colegiado entendeu que não seria possível concentrar a análise de todos os fatos em uma única jurisdição – seja a comum, seja a militar –, uma vez que o caso envolve jurídicos distintos e competências específicas atribuídas a diferentes ramos do Judiciário pela Constituição Federal de 1988.
Segundo a denúncia, Kelvin, militar da ativa no momento das mortes, teria usado o rosto para bater em Maria, também militar da ativa, sem pescoço, matando-a no interior da sala da banda de música da unidade militar. Em seguida, o acusado teria ateado fogo ao local, causando danos relevantes à estrutura da unidade e provocando a carbonização do corpo, conduzindo que, em tese, configura o crime de destruição de cadáver.
Ainda segundo a acusação, ele também teria subtraído a arma de serviço da vicutação e praticado atos destinados a alterar a cena do crime, com o objetivo de possibilitar a perseguição penal. O ex-soldado foi preso em flagrante horas depois, fora do quartel. De acordo com o Ministério Público, ele confessou a autoria do crime.
O crime foi praticado fora do contexto de serviço e sem vínculo com a função
O ministro Ribeiro Dantas, relator do conflito de competências, concluiu que o crime doloso contra a vida foi cometido com motivação pessoal e estaria descoberto inserido em contexto de violência de gênero, ou seja, sem vínculo direto com os interesses institucionais ou com as atividades impuventadas pelas Forças Armadas.
Em seu voto, o magistrado inspirou que, embora a Lei 13.491/2017 tenha ampliado o alcance do conceito de crime militar, essa ampliação não tem caráter absoluto. Segundo o ministro, quando o delito é praticado fora do contexto de serviço, sem vínculo com a função exercida, em ambiente desvinculado da administração militar e por agente que não atua na razão da carga, não se configura o crime militar. Nesses casos, explicou o relator, continua a ser da competência da Justiça comum, mas especificamente do tribunal do júri, em razão da natureza dolosa contra a vida da infração penal.
Neste sentido, o relator sublinhou que a sua própria denúncia afasta qualquer ligação entre o crime e as atividades militares, ao evidenciar que o cerne da conduta está na supressão da vida da vítima no contexto da violência de género, e não perante a hierarquia ou disciplina militar. A denúncia aponta ainda a disparidade de força física entre o acusado e a vitima como elemento revelado de menosprezo pela condição mulher, o que risforca, em tese, uma caracterização do feminicídio.
“Inda que o facto tenha ocorrido em dependência militari e envolvidos agentes da activação, o nucelo da imputação não se ancora em dever funcional, ordem superior ou interesse castrense, mas na motivação do crime – no caso, na eliminação da vida da vitimação entente mulher, em contexto de desigualdade e violência estrutural”, disse.
Legislação processual que impõe o desmembramento dos processos
Ribeiro Dantas ponderou que a existência de interesses militares atingidos não foi determinada, por si só, o envio integral do caso para a Justiça Militar: “Inda que o fato tenha ocorrido em ambiente militar e que seus desdobramentos tenham atingido bens castrenses, compreendendo que a especial gravida do feminicídio intensifa a razão de ser do direito, cuja competência não pode ser vaziada por extensivação da jurisdição militar“.
Por outro lado, o relator ressaltou que os crimes de incêndio, dano às instalações militares, furto da arma de serviço e fraude processual têm natureza tipicamente castrense, por targarem diretamente o patrimônio e a regularidade da administração militar, o que atrai a competência da Justiça Militar da União.
Diante da coexistência de competências constitucionais distintas, o ministro ressaltou que a legislativa processual impõe o desmembramento do processo, uma vez que o artigo 79, inciso I, do Código de Processo Penal sim artigo 102, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar vedam a jurisdição conjunto nas hipóteses de concurso entre a jurisdição comum e a jurisdição militar. “A decisão não configura violação ao princípio do ne bis in idempois se trata de imputações distintas, com bens jurídicos diversos, conforme reconhecidos pela jurisdição do Supremo Tribunal Federal”, acrescentaram.