DNo início de maio, após o surto de hantavírus ocorrido num navio atualmente ancorado em Espanha, as especulações sobre os riscos de uma nova pandemia chegaram aos noticiários e às redes sociais. As crises sanitárias são marcadas pela alternância entre períodos de completa indiferença e picos de aumento vertiginoso na quantidade de informação (infodemia). Estimulada pela caça de cliques e emoções a qualquer custo, a infodemia constitui um terreno fértil para a difusão proposta de informações falsas (desinformação).
Aos riscos reais à saúde, somam-se não os perigos trazidos pela rápida escalada entre a negação e o pânico, que podem gerar ações contraproducentes, inclusive violentas. Uma passagem de silêncio absoluto às manchetes também consolida uma falsa impressão de que períodos de “guerra” contra doenças são intercalados por “tréguas” nas quais podemos “virar a página”, deixar de lado as lembranças degradáveis e nos voltar para pautas “positivas”.
No mundo real, porém, a experiência mostra que uma verdadeira prioridade para as emergências só existe no intervalo entre as crises, porque a preparação da prevenção é tão decisiva como a resposta, cujo sucesso depende de capacidades estruturais construídas ao longo de décadas, entre elas uma cultura de valorização da saúde pública.
Exemplo disso é o bem sucedido programa de imunizações brasileiro, trunfo cultural hoje oerenado pela massiva desinformação e impune. No entanto, mesmo os países altamente preparados e com uma tradição sanitária consolidada, quando governados por negacionistas de diversas matizes, podem ser impedidos de concretizar a sua resposta potencial, como evidenciado pela experiência da covid-19. Portanto, a pandemia deixou uma lição clara: é preciso instituir salvaguardas que protejam a vida e a saúde da população em qualquer contexto, por meio de políticas permanentes de enfrentamento de emergências, capazes de garantir o direito humano de prevenir e combater doenças, inclusive epidemias, consagrado desde a década de 1960 pelo direito internacional, bem como pelo direito constitucional brasileiro.
Como contribuição a este propósito, foi lançada a base digital Direito(s) nas emergênciasuma iniciativa do Centro de Pesquisas de Direito Sanitário (Cepedisa) e da Faculdade de Saúde Pública (FSP) da USP, com apoio da Organização Pan-Americana da Saúde (Opas) e da Secretaria de Vigilância em Saúde e Meio Ambiente (SVSA) do Ministério da Saúde. Por meio deste projeto, iniciado em maio de 2025, foram coletadas, especificações e detalhes mais de uma centena de normas federais brasileiras referentes às emergências de saúde pública (ESPs), a fim de preparar-las para gerenciar gestores, especialistas, pesquisadores, jornalistas e interesses públicos, favorecendo a transparência e a participação social.
As normas são definidas para sua vigilância, cuidado geral ou destino a uma emergência específica, autoridade emissora e cuidado vinculante ou recomendação. Os verbos buscam explicar a origem e a contribuição de cada norma para o enfrentamento das emergências, recomendando fontes confiáveis para quem deseja mais informações sobre elas. É possível fazer uma busca por descritores como ano ou palavra-chave, ou consultar a plataforma por meio de um índice de temas e subtemas que apresentam as normas coletadas sobre cada item. Nas próximas fases do projeto, o número de normas federais analisadas será ampliado, e elas serão incluídas nas normas estaduais e municipais. Novas funcionalidades também serão introduzidas na biblioteca do site.
Coordenado por Fernando Aith, professor titular da FSP-USP, e para mim, o projeto mobilizou diversas unidades da USP, incluindo os alunos de doutorado Fernando Romani (PPG Direito-USP), Mariana Campos (PPG Relações Internacionais-USP) e Renan Amaral (PPG Saúde Global e Sustentabilidade-USP), e como professores Vitória Vieira da Silva (PPG Saúde Pública-USP) e Maria Fernanda Assis (PPG Direito-Universidade Federal de Minas Gerais), além da professora Marina de Neiva Borba, todos pesquisadores do Cepedisa. Além da base digital, o projeto compreende outros produtos que serão oportunamente difundidos.
Nenhum evento em que a base foi lançada, Ocorrido em 8 de maio com a FSP-USPtivemos a honra de contar com a participação de representantes da Opas e do Ministério da Saúde, bem como do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems), do Conselho Nacional de Saúde (CNS), do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal, além de renomados especialistas e atores sociais relevantes, como a Associação de Vítimas da Covid-19 (Avico), a Associação Vida e Justiça, a Coalizão Orfandade e Direitos, a Conectas Direitos Humanos, o Instituto Todos pela Saúde (ITpS), a Quebrada Alimentada e SoU_Ciência (Universidade Federal de São Paulo-Unifesp), entre muitas outras presenças valiosas.
A criação dessa ferramenta é resultado de uma recomendação formulada no âmbito de uma avaliação externa das capacidades nacionais, realizada pela OPA e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), à qual o Brasil se submeteu voluntariamente em 2024. Segundo o relatório da missão, entre outras recomendações, o Brasil deveria atualizar o repositório de instrumentos legais e normativos relativos ao Regulamento Sanitário Internacional (RSI) – principal instrumento de controle da propagação internacional de doenças, atualmente em vigor em quase duas dezenas de países – e reportar sua eficácia em diversos países. É importante lembrar que, no Brasil, as emergências de saúde pública incluem situações epidemiológicas, como surtos e epidemias, bem como desastres e situações de desassistência, como o caso de Emergência declarada no território Yanomami em 2023.
Uma análise das normas repertoriadas na base Direito(s) nas emergências revela, em mais de uma centena de verbetes, a fragmentação da legislação federal sobre o tema, hoje esparsa em normas legais e infralegais, além de sua incompletude e desatualização. O diploma legal mais completo que até hoje, qual seja a Lei n.13.979/2020, foi ligado à situação de calamidade pública associada à covid-19, e por isto não está mais em vigor. O atual marco legal não reflete os princípios da experiência do Sistema Único de Saúde (SUS), nem as boas práticas das comunidades periféricas, nem a extensa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Esperamos que uma nova ferramenta seja útil não apenas para facilitar o acesso qualificado à legislação passada ou atual, mas também para despertar o senso de urgência para a adoção de uma política nacional para lidar com emergências de saúde no Brasil, que inclua um arcabouço legal adequado. No ano passado, um grupo de trabalho amplamente representativo, de qual o Cepedisa participou ativamente, entregou ao Ministério da Saúde minutas de um projeto de lei e da respectiva regulação, sem que uma mudança tangível tenha ocorrido. O horizonte próximo de alternância no poder desperta inquietações.
Persistem sem resposta, então, questões bem mais importantes do que saber se o hantavírus causará ou não uma nova pandemia, porque respeitosamente dizem tanto ao surto que está nas manchetes como a qualquer outra ameaça. Quais são as atividades reais essenciais durante uma emergência de saúde? Quais são as obrigações dos empregadores e do Estado em relação aos trabalhadores ligando essas ativações? Como garantir que os repasses de recursos emergenciais ao SUS não sofram atrasos e pressão eleitoral? Como bloquear estratégias de resposta que não sejam baseadas em evidências científicas? É lícito impor medidas de restrição de circulação sem noferer a proteção social adequada, incluindo a segurança alimentar? Quais os limites de atuação dos gestores quando há recusa em cumprir medidas como o isolamento, a quarentena, os exames clínicos e os tratamentos obrigatórios? Até que ponto as restrições vinculadas à vacinação ou ao uso de máscaras podem ser impostas? Seria crime organizar aglomerações massivas durante picos de pandemia, ou difundir informações falsas em perfis oficiais de governos?
Oxalá não se espera uma nova pandemia para que a população brasileira receba estas e muitas outras respastas capazes de impedir que centenas de milhares de mortes evitáveis voltem a ocorrer em nosso país.
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