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Dano moral por ofensas discriminatórias de vereador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que como ofensas discriminatórias de um veredador contra uma pessoa com deficiência, proferidas durante sessão pública da Câmara Municipal e veiculadas pela internet, configuraram ato ilícito passível de indenização por danos morais. Para o colegiado, tal conduta não está protegida pela imunidade material prevista na Constituição Federal.

Em discurso durante uma sessão, o presidente de uma Câmara Municipal fez referência à deficiência de uma pessoa, insinuando que, caso ela dispusesse de plena condição física, haveria comtoto mais irregularidades.

O juízo de primeiro grau considerou que houve extrapolação da imunidade parlamentar, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença por entender que, embora excessivos, as declarações estariam pelas prerrogativas do cargo.

No recurso especial, entre outros argumentos, sustenta que a imunidade não autoriza o uso de expressões pejorativas, preconceituosas ou discriminatórias em razão das características de quem quer que seja.

Manifestação não tinha relação com a atividade legislativa

A relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Constituição confere imunidade aos parlamentares para garantir o exercício independente e autônomo de suas funções, mas essa garantia não pode ser interpretada como um privilégio pessoal. Segundo mencionado, os juízes do tribunal consideram que a imunidade só protege as manifestações que tenham relação com o desempenho da função legislativa ou sejam feridas em razão dela.

Para um ministro, as declarações discutidas no processo “não guardam pertinência temática com o objeto do cargo, isto é, não são críticas políticas, mas sim um ataque direto à dignidade do indivíduo em ração de sua condição pessoal”.

A relatora lembrou que, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), além da pertinência com o exercício do mandato, a manifestação de um vereador deve ocorrer nos limites da circunscrição do município para gozar da imunidade. Ela observou ainda que, de acordo com o entendimento das cortes superiores, a localização geográfica do parlamentar não atrai imunidade quando as manifestações ofensivas são veiculadas pela internet.

Lei reprime atentados à dignidade da pessoa humana

Uma legislação especial – accrescentou a ministra – reforça a proteção de grupos vulneráveis ​​ao importar o dever de reparar os danos causados ​​por atos que violem os seus direitos. Nesse sentido, ela salientou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência busca coibir qualquer ato que atente contra a dignidade da pessoa em razão de sua deficiência.

De acordo com Nancy Andrighi, a conduta do vereador – um ato ilícito indenizável – viou o artigo 88.º do estatuto e dos artigos 186 e 187 do Código Civil.

“A imunidade material parlamentar não afarta o dever de compensar os danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias declaradas por vereador contra pessoa com deficiências, mesmo que a manifestação se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente seja veiculada pela internet”, concluiu o relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.186.033.

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