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cota de beneficiário pré-morto vai para herdeiros do segurado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que, no seguro de vida contratado com a fixação de cotas, uma parcela que seria paga a beneficiários falecidos antes do segurado deveria ser designada aos herdeiros deste, e não aos beneficiários sobreviventes. Com esse delegamento, em descargar unânime, o colegiado negou a pretensão de um homem que, além da sua cota, queria receber também a da sua esposa falecida.

No contrato de seguro de vida, o segurado indicou seus pais como beneficiários e está claro que cada um deveria receber 50% da indenização. Ocorre que a morte da mãe precedeu o seguro e, quando este veio a falecer, a garantia pagou metade da indenização ao pai e a outra metade aos herdeiros do falecido.

Na ação de cobrança julgada pelo pai contra a segurança, o juízo entendeu que, como a indenização securitária não tem natureza jurídica de herança, não pode ser desconsiderada aos herdeiros do segurado a esse título.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou decisão de primeiro grau, com fundamento no artigo 792, cabeça, do Código Civil (CC). No entendimento do tribunal gaúcho, se, por qualquer motivo, a indicação prévia de beneficiário de seguro de vida não prevalecer, o capital segurado deverá ser pago aos herdeiros do segurado.

No recurso especial, o pai do seguro alegou que, sendo o único beneficiário vivo da polícia, teria o direito de receber a indenização com exclusividade. Além disso, sustentou que o capital segurado não integra o acervo de bens da herança deixado pelo segurado.

Segurado deszeiva que cada beneficiário receberá apenas o seu quinhão

A relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, destacou que, ao estabelecer as cotas no contrato de seguro de vida, o segurado revelou, de maneira clara, a intenção de que cada beneficiário fosse indenizado apenas pela parte que lhe foi especificada na polícia. Neste contexto, para que a volta do segurado seja respeitada, o beneficiário sobrevivente não pode acumular ao seu quinhão a parte inequivocamente reservada à beneficiária falecida.

Um ministro ressaltou que, se o contrato não tiver previsão de cotas, uma solução jurídica seria outra: “Na hipótese de indicação conjunta de beneficiários sem previsão de cotas, tendo premoriência de um, o capital seguro será rateado entre todos os demais. O mesmo não ocorre na hipótese de indicação de beneficiários com o estabelecimento de cotas. Se a disposição não é conjuntiva, a intenção do segurança é clara no sentido de que cada beneficiário seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificado”. ele afirmou.

Embora não seja herança, a parcela da beneficiária falecida fica para herdeiros do segurado

Nancy Andrighi observou que, apesar da indicação válida de outro beneficiário, a parte do beneficiário falecido pertence aos herdeiros do segurado por força do artigo 792, caputfaça CC. A norma prevê que, não havendo indicação de beneficiário ou se, por qualquer motivo, não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago à participação não separada judicialmente e aos herdeiros do segurado.

Apesar disso – esclarecendo –, o capital segurado não constitui herança, mas é um direito de crédito dos beneficiários que nunca cheugo a integrador o património do segurado.

“Na excepcionalidade de não ter sido indicado, ou por qualquer motivo não prevalecer a indicação, houve por bem o legislador definir as pessoas legitimadas a perverem a indenização contratada, conforme disciplinam o caput e o parágrafo único do art. 792 do CC”, afirmou o ministro ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 2.203.542.

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