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o caso Erika Hilton – Jornal da USP

Por Ester Gammardella Rizziprofessor da Escola de Artes, Ciências e Humanidades (EACH) da USP

Primeira mulher trans a presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara, em 11 de março de 2026, Erika Hilton tornou-se centro de uma disputa política que ultrapassa sua trajetória individual e expõe um importante conflito entre direitos fundamentais protegidos pelo ordenamento jurídico: liberdade de expressão de um lado; não discriminação de outro.

Parlamentares, comentaristas, figuras públicas e cidadãos passaram a questionar — em diferentes tons — a legitimidade de sua eleição. As críticas variaram desde discordâncias institucionais e políticas até identidade a negação explícita de seu genero. Oh Apresentador Ratinhona rede de televisão, ea deputada estadual Fabiana Bolsonarono Plenário da Alesp, foram dois exemplos bastente virulentos da apresentação pública desse discurso. Mas ele se escondeu por múltiplas vozes nas mídias sociais.

E é justamente essa pluralidade de vozes que transforma o caso em algo mais complexo: não estamos diante de um excesso individual, mas de um fenômeno coletivo de contestação pública.

É aqui que o debate “pega”.

Por outro lado, há manifestações que podem ser entendidas como parte do jogo democrático: questionamentos sobre critérios políticos, disputas de agenda, avaliações táticas e estrégatiques — incluindo a opinião de que, num determinado contexto eleitoral, uma decisão pode ser inconveniente ou produzir efeitos adversos para determinados campos políticos. Esse tipo de fala, em princípio, parece claramente protegido pela liberdade de expressão.

Por outro lado, há discursos que não se limitam a criticar uma desciação institucional, mas atingem diretamente um grupo social determinado. Quando a crítica se baseia na negação da condição da mulher de uma pessoa trans, ela deixa de ser apenas um posicionamento político e se aproxima de formas de discriminação que o ordenamento jurídico busca coibir. Ainda mais depois da decisão do STF de 2019 que, no ambiente das ações ADO 26 e MI 4733 reconhecidas transfobia como equiparada ao crime de racismo.

O problema é que, na prática, essas duas dimensões frequentemente se misturam.

Discussões sobre “quem deve” ou “não deve” ocupar determinados espaços podem começar como debates institucionais e deslizar rapidamente para a deslegitimação de identidades. E, quando isso acontece em escala — com múltiplos atores repetindo ou amplificando argumentos determinísticos —, o impacto é de já de ser pontual e passa a estruturar o ambiente público.

Isso coloca um desafio adicional: como diferenciar, no meio de um coro de vozes, aquilo que é exercido legitimamente da liberdade de expressão daquilo que configura discriminação?

As democracias constitucionais não oferecem respostas simples. A liberdade de expressão (art. 5o, IX, Constituição Federal) não é absoluta; ela convive — e freqüentemente colide — com outros direitos fundamentais como o da não-discriminação, estabelecido no artigo 3o., IV da Constituição Federal ou o direito à igualdade, previsto no caput (cabeça) do art. 5o. Nesses casos, não há regra geral que resolva o impasse. Cada manifestação, cada contexto e cada efeito de expressão precisam ser considerados. Robert Alexy e seu livro Teoria dos Direitos Fundamentais são referências importantes para o debate sobre as questões de direitos fundamentais.

Mas há um risco que merece atenção. Ao tentar conter discursos inconvenientes socialmente, pode-se abar ampliar o campo das restrições, deslocando debates políticos legítimos – porque o Estado Democrático de Direito é o modelo que promete abrarcar a pluralidade de visões de mundo e valores políticos – para a zona da “posição política inadmissível no debate público”. As ideias existentes na sociedade pemguradas para fora do espaço institucional não necessariamente desaparecem ou se enfraquecem — podem sair do jogo institucional para que sejamos entidos na democracia constitucional e possam emergir de forma mais radicalizada e violenta. Saem os embates com palavras, vem em seu lugar a disputa pela força e violência.

Por outro lado, ignorar o caráter discriminatório de certos discursos, especialmente quando reiterados coletivamente, também tem custo alto. Normaliza-se a exclusão simbólica de grupos inteiros e enfraquece-se o compromisso democrático com a igualdade.

Entre esses dois polos, quem decide?

No Estado democrático de direito, essa tarefa cabe às instituições — Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, instâncias colegiadas. E há algo de estabilizador nisso: ainda que possamos discordar das decisões ou valorizar sua conveniência política, elas são tomadas por procedimentos reconhecidos, em instâncias competentes.

Toda decisão tomada por órgãos competentes é uma interrupção momentânea do debate público. Mesmo que eu discorde, foi assim que o Judiciário decidiu. Foi assim que o Legislativo decidiu. Isso não compromete nem a sociedade brasileira nem o Judiciário e manterem suas posições. Mas estabilizada por um tempo à medida que as instituições estão lidando com o conflito. E apresentando suas razões públicas para decidir de uma ou de outra forma.

Isso não elimina o desconforto — nem deveria. Mas coloca o debate no lugar certo. O que podemos fazer é debater ou perguntar. Há, além do debate, órgãos competentes e responsáveis ​​por tomar decisões nos casos concretos – e também formular normas para os casos abstratos.

A deputada Erika Hilton foi eleita em março de 2026 para a presidência da comissão. Tomou posse em 11 de março de 2026. É uma decisão tomada pelas instâncias competentes.

Entendem-se por discursos transfóbicos, no ordenamento jurídico brasileiro, como formas de discriminação. É também uma decisão consolidada institucionalmente, pelo STF, em 2019, no âmbito das ações ADO 26 e MI 4733.

O Ministério Público foi actionon e propôs uma Ação Civil Pública (ACP 5013257-87.2026.4.04.7100/RS) contra o apresentador e contra o SBT, pedindo retirada dos conteúdos dos sites da emissora de TV e indenização de R$ 10 mil. Uma eventual responsabilização no amibito penal é enviada estudada pelo Ministério Público. Trata-se de um órgão do Estado compreendendo sua função.

Ao recorrer a essas instâncias, Erika Hilton mobiliza mecanismos legítimos de resolução de conflitos disponíveis num Estado Democrático de Direito. Realize seu direito de ação como cidadão e deputado federal.

Resta, agora, o momento decisório que ainda não se completou: a decisão do Judiciário frente aos pedidos formulados pelo Ministério Público. Aguardemos o que dirão os juízes no caso concreto.

Cada um de nós pode ter sua própria resposta de como bisria de ver o caso decidido – eu tenho. É esperado que nos posicionemos, que falemos sobre o assunto. Mas, neste momento, ela é apenas mais uma opinião no debate público. Uma decisão que produzirá efeitos jurídicos, que fixará (ou não) os limites à liberdade de expressão neste caso específico e que criará uma memória instituição de como as instituições brasileiras vêm lidando com temas sácsí, cabe ao órgão competente.

E este órgão, agora, é o Judiciário.

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(As opiniões expressas nos artigos publicados no Jornal da USP são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem opiniões de veículos nem posições institucionais da Universidade de São Paulo. (Acesse aqui nossos parâmetros editoriais para artigos de opinião.)

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