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Uma nova Lei dos Concursos e a suspensão do direito de contratar empresas na esfera pública

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar aplicada com base na antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) impede que uma empresa sancionada faça negócios com qualquer administração pública (federal, estadual e municipal) enquanto perdurarem seus efeitos.

A decisão levou à inabilitação da empresa vencedora de um pregão promovido pelo estado de São Paulo e à declaração de nulidade do contrato firmado para prestação de serviços de esterilização hospitalar. Contudo, para evitar danos à saúde, o colegiado autorizou a continuidade do contrato por até seis meses após o transito em julgado.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a jurisprudência do STJ consolidou a interpretação ampliatória da sanção prevista na Lei 8.666/1993. Segundo ela, a pena de suspensão “interdita o sancionado de participar de procedimentos licitatórios com todos os entes federativos, enquanto perdurarem seus efeitos”. O ministro ressaltou que a abrangência da deliberação decorre da própria lei federal e que é “inadequado seu temperamento ao alvedrio da administração pública”, enfrentando assim a possibilidade de limitações de seus efeitos por ato administrativo.

Não é possível combinar apenas os aspectos mais benéficos de cada lei

O ministro rejeita a aplicação retroativa da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que restringe a sanção imposta pelo ente federativo. Ela observou que o novo regime jurídico, embora mais favorecesse ao infrator quanto à abrangência do impedimento, ampliou o prazo máximo da negociação. Assim, não seria possível apenas os aspectos mais benéficos de cada lei (antiga e nova) para formar um regime híbrido, nem aplicar retroatividade sem previsão legal expressa no ambiente do direito administrativo sancionador, conforme estabelecido a atuais.

O caso teve origem em mandato de segurança impetrado por uma empresa concorrente contra a habilitação de outro em pregão eletrônico de 2022, realizada pelo estado de São Paulo para contratação de serviços de esterilização por óxido de etileno para o Complexo Hospitalar Padre Bento, em Guarulhos.

A empresa impetrante sustentou que a vencedora estava impedida de licitar e contratar com o poder público entre 31 de julho de 2021 e 31 de julho de 2022, devido a uma sanção aplicada pelo município de Leme (SP). O pregão estadual foi deflagrado nesse período.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, tendo o procedimento ocorrido em 2022, já sob a vigência da nova Lei de Licitações, seria aplicabilidade a regra mais técnica quanto à abrangência da sanção, de modo que o imposto pelo município não acessaria a administração estadual.

Nova lei não suspende efeitos da sanção imposta sob a lei anterior

No entanto, para a Primeira Turma do STJ, a deliberação de suspensão aplica-se apenas à administração pública e não pode ser restringida pelo ato que se aplica. Como o pregão foi realizado na vigência da deliberação imposta com base na Lei 8.666/1993 pelo município de Leme, a empresa estava impedida de participar da licitação estadual.

Ao examinar as consequências práticas da invalidação do contrato, um relator observou que os serviços são essenciais à função de leitos de terapia intensiva no hospital. Por isso, os efeitos da nulidade foram modulados para que o contrato permaneça em execução por até seis meses, prazo considerado suficiente para que uma administração faça nova contratação.

Leia o acórdão no REsp 2.211.999.

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